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Calendário das Obrigações Fiscais e Parafiscais das Empresas
ABRIL 2007

DIA 10
IVA - Declaração periódica mensal (Fevereiro)
Sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal (com volume de negócios igual ou superior a 498 797,90 euros no ano civil anterior) - Envio obrigatório pela Internet da declaração periódica relativa às operações realizadas em Fevereiro de 2007. O pagamento pode ser efectuado através das caixas automáticas Multibanco, nas Tesourarias de Finanças e nos balcões dos CTT. O pagamento pode ainda ser efectuado via Internet, seleccionando uma das instituições bancárias disponíveis na opção Bancos. Caso o sujeito passivo efectue transmissões intracomunitárias, terá que enviar também o anexo recapitulativo referente às transmissões efectuadas no mesmo período.

(Artigos 26.º, 28.º, n.º1, 40.º, alínea a) do Código do IVA, redacção do Decreto-Lei n.º204/97, de 9 de Agosto, nos. 1 e 2 do art. 23.º do RITI, Decreto-Lei n.º 229/95 de 11 de Setembro e Portaria n.º 375/2003, de 10 de Maio)
DIA 15
Entrega da declaração Modelo 3 de IRS – 1ª fase
A entrega da declaração de IRS de primeira fase – quando os rendimentos a declarar sejam apenas rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões – apenas aplicável para as entregas de declarações por via electrónica.

(Artigo 60º do Código do IRS)
DIA 16
Mapa de férias
As entidades empregadoras devem elaborar até 16 de Abril o mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, o qual deve estar afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

(Artigo 217.º, n.º7 Código do Trabalho)


Segurança Social - taxa social única (Março)
Pagamento das contribuições relativas ao mês de Março por trabalhadores independentes e empresas;

(Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho)
DIA 20
IRS - Retenção na fonte (Março)
Entrega do imposto retido no mês de Março pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada sobre rendimentos profissionais e empresariais, capitais e prediais, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do Código IRS.

(Artigos 98.º a 101.º do Código do IRS)



IRC - Retenção na fonte (Março)
Entrega das quantias retidas no mês de Março sobre rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC.

(Artigo 88.º do Código do IRC)


Imposto do selo (Março)
Pagar até ao dia 20 de Abril, por meio de guia de modelo oficial, o imposto do selo devido por:
- prémios de seguros cobrados; - contratos celebrados; - emissão de cheques por instituições de crédito; - operações de crédito; - preenchimento de letras e livranças; - realização de testamentos públicos; - utilização de livros de escrituração; - transmissões gratuitas de bens.

(Artigos 43.º e 44.º do Código de Imposto de Selo, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e Portaria n.º 523/2003, de 4 de Julho)
DIA 30
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
As entidades empregadoras devem elaborar, para cada um dos estabelecimentos, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o qual deverá ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da área da localização do estabelecimento.

(Artigos 259º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho)



Pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis
Pagamento durante o mês de Abril, da totalidade do IMI, referente ao ano de 2006, desde que o seu montante seja igual ou inferior a € 250, ou o pagamento da primeira prestação do imposto caso o seu montante seja superior àquele limite.

(Artigo 120.º do Código do IMI)


Entrega da declaração Modelo 3 de IRS – 2ª fase
A entrega da declaração de IRS de segunda fase – quando os rendimentos a declarar não sejam apenas rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões – deve ser efectuada até 30 de Abril, mas apenas aplicável a entregas de declarações em suporte papel (não por transmissão electrónica)

(Artigo 60º do Código do IRS)

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