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Calendário das Obrigações
Fiscais e Parafiscais das Empresas
ABRIL 2007
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DIA 10 |
IVA -
Declaração periódica mensal (Fevereiro)
Sujeitos passivos do regime normal de
periodicidade mensal (com volume de negócios
igual ou superior a 498 797,90 euros no ano
civil anterior) - Envio obrigatório pela
Internet da declaração periódica relativa às
operações realizadas em Fevereiro de 2007. O
pagamento pode ser efectuado através das caixas
automáticas Multibanco, nas Tesourarias de
Finanças e nos balcões dos CTT. O pagamento pode
ainda ser efectuado via Internet, seleccionando
uma das instituições bancárias disponíveis na
opção Bancos. Caso o sujeito passivo efectue
transmissões intracomunitárias, terá que enviar
também o anexo recapitulativo referente às
transmissões efectuadas no mesmo período.
(Artigos 26.º, 28.º, n.º1, 40.º, alínea a) do
Código do IVA, redacção do Decreto-Lei
n.º204/97, de 9 de Agosto, nos. 1 e 2 do art.
23.º do RITI, Decreto-Lei n.º 229/95 de 11 de
Setembro e Portaria n.º 375/2003, de 10 de Maio) |
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DIA 15 |
Entrega da declaração Modelo 3 de IRS – 1ª
fase
A entrega da declaração de IRS de primeira
fase – quando os rendimentos a declarar sejam
apenas rendimentos de trabalho dependente e/ou
de pensões – apenas aplicável para as entregas
de declarações por via electrónica.
(Artigo 60º do Código do IRS) |
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DIA 16 |
Mapa de
férias
As entidades empregadoras devem elaborar até
16 de Abril o mapa de férias, com indicação do
início e termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, o qual deve estar afixado nos
locais de trabalho entre esta data e 31 de
Outubro.
(Artigo 217.º, n.º7 Código do Trabalho)
Segurança Social - taxa social única
(Março)
Pagamento das contribuições relativas ao mês
de Março por trabalhadores independentes e
empresas;
(Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14
de Junho) |
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DIA 20 |
IRS -
Retenção na fonte (Março)
Entrega do imposto retido no mês de Março pelas
entidades que disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada sobre rendimentos
profissionais e empresariais, capitais e
prediais, bem como do imposto retido pela
aplicação das taxas liberatórias previstas no
art. 71º do Código IRS.
(Artigos 98.º a 101.º do Código do IRS)
IRC - Retenção na fonte (Março)
Entrega das quantias retidas no mês de Março
sobre rendimentos sujeitos a retenção na fonte
de IRC.
(Artigo 88.º do Código do IRC)
Imposto do selo (Março)
Pagar até ao dia 20 de Abril, por meio de
guia de modelo oficial, o imposto do selo devido
por:
- prémios de seguros cobrados; - contratos
celebrados; - emissão de cheques por
instituições de crédito; - operações de crédito;
- preenchimento de letras e livranças; -
realização de testamentos públicos; - utilização
de livros de escrituração; - transmissões
gratuitas de bens.
(Artigos 43.º e 44.º do Código de Imposto de
Selo, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de Novembro e Portaria n.º
523/2003, de 4 de Julho) |
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DIA 30 |
Relatório de
segurança, higiene e saúde no trabalho
As entidades empregadoras devem elaborar, para
cada um dos estabelecimentos, um relatório anual
da actividade dos serviços de segurança, higiene
e saúde no trabalho, o qual deverá ser
apresentado, no mês de Abril do ano seguinte
àquele a que respeita, ao delegado concelhio de
saúde e ao organismo do ministério responsável
pela área laboral competente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho da área
da localização do estabelecimento.
(Artigos 259º da Lei 35/2004, de 29 de Julho,
que regulamenta o Código do Trabalho)
Pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis
Pagamento durante o mês de Abril, da
totalidade do IMI, referente ao ano de 2006,
desde que o seu montante seja igual ou inferior
a € 250, ou o pagamento da primeira prestação do
imposto caso o seu montante seja superior àquele
limite.
(Artigo 120.º do Código do IMI)
Entrega da declaração Modelo 3 de IRS –
2ª fase
A entrega da declaração de IRS de segunda fase –
quando os rendimentos a declarar não sejam
apenas rendimentos de trabalho dependente e/ou
de pensões – deve ser efectuada até 30 de Abril,
mas apenas aplicável a entregas de declarações
em suporte papel (não por transmissão
electrónica)
(Artigo 60º do Código do IRS) |
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