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ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FRANCHISE:
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CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO,
SEDE, ÂMBITO, OBJECTIVOS E DURAÇÃO
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ARTIGO 1- É constituída uma Associação denominada
A.P.F. - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DA FRANCHISE, de ora em diante
abreviadamente A.P.F., com fins não lucrativos e sem personalidade
tributária, não subordinada a qualquer fim político ou religioso,
a qual passa a reger-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos
neles previstos.
ARTIGO 2: A A P.F. tem a sua sede provisóriamente na Av. Duque
de Loulé, nº 90, r/c Dto., em Lisboa, podendo a mesma ser mudada
para qualquer outro ponto do território nacional ou regiões
autónomas, mediante decisão do Conselho de Administração.
§ ÚNICO: A A.P.F. poderá, através de decisão do Conselho de
Administração. estabelecer delegações regionais com âmbito de
actuação geograficamente delimitado, bem como delegações no
estrangeiro, e associar-se por qualquer forma a associações
congéneres, nelas participando como associada.
ARTIGO 3º: A A.P.F. tem por objectivo o estudo, divulgação.
promoção e desenvolvimento da Franchise (Franchisage ou Franchising)
como sistema de desenvolvimento económico, de criação e expansão
de empresas, bem como de todos os problemas conexos.
ARTIGO 4º: Os objectivos referidos no artigo anterior serão
prosseguidos, nomeadamente, através de:
a) Realização de trabalhos de investigação e análise, conferências,
debates, ciclos de estudo e acções de formação ministrados no
seio da Associação ou em colaboração com outras associações,
uníversidades, outras estruturas de ensino públicas ou privados
e quaisquer entidades que solicitem para o efeito a colaboração
da A. P. F. ;
b) Estabelecimenlo de contactos regulares com outras associações
similares estrangeiras, vísando o inlercâmbio de informações
e ideias, tendo em vista a correcta aplicação em Portugal da
técnica do Franchise;
c) Promoção de edições e publicação de estudos e trabalhos,
revistas e livros, bem como a divulgação de obras nacionais
e estrangeiras sobre a Franchise;
d) Dar parecer a entidades, públicas e privadas, sobre todas
as questões directa ou indirectamente relacionadas com a Franchise;
e) Participação nacional e internacional em manifestações públicas
ou privadas sobre a Franchise, representando Portugal em quaisquer
manifestações internacionais sobre a especialidade;
f) Participação como associado noutras associações nacionais
ou estrangeiras cuja actividade se relacione directa ou indirectamente
com a Franchise;
g) Representação em Portugal de outras associações ou entidades
estrangeiras que prossigam objectivos similares;
h) Assegurar as bases teóricas para uma prática correcta da
Franchise em Portugal, nomeadamente adoptar ou criar, aplicar
e actualizar um Código de Deontologia.
i) Prestação de informações sobre a Franchise a quaisquer entidades
nacionais ou estrangeiras que o solicitem, bem como a associações
ou federações estrangeiras relacionadas com a franchise;
j) Apoio de todas as iniciativas que em Portugal se prendam
com a defesa e o desenvolvimento da técnica da Franchise;
k) Realização de arbitagem no âmbito dos ocordos de Franchise,
de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 5º - A A.P.F. durará por tempo indeterminado a partir
da data de hoje. [TOPO]
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CAPÍTULO II - DOS
ASSOCIADOS
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ARTIGO 6º:
UM - A A.P.F. compõe-se de um número ilimitado de associados.
DOIS - A qualidade de associado não é transmissível em caso
algum.
TRÊS - Podem ser associados da A.P.F. quaisquer pessoas singulares
ou colectivas Públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
QUATRO - A admissão de novos associados será feita mediante
Pedido de Adesão a apresentar por escrito pelo candidato ao
Conselho de Administração, que o submeterá à apreciação de uma
Comissão de Adesão nomeada pelo Conselho de Administração e
presidida por um dos seus membros.
CINCO - A admissão é comunicada ao candidato pelo Conselho de
Administração mediante parecer favorável da Comissão de Adesão,
a qual decidirá por maioria simples dos seus membros.
SEIS - Os candidatos assumem obrigatória e expressamente o compromisso
de respeitar os Estatutos e o Código de Deontologia da A.P.F..
ARTIGO 7º: As categorias dos associados são as seguintes:
a) Fundadores;
b) Honorários;
c) Bereméritos:
d) Aderentes;
e) Filiados.
a) FUNDADORES: São as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras
que colaboraram na constituição da A.P.F. e cujos nomes constam
da lista anexa á escritura de constituição;
b) HONORÁRIOS: São as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras
que e proclamados em Assembleia Geral; As pessoas singulares
nacionais ou estrangeiras que pelo seu prestígio pessoal, social
ou intelectual, através de obras de mérito realizadas no domínio
da Franchise e outros conexos, contribuam ou tenham contribuído
para a notoriedade e mérito da A.P.F.; As pessoas singulares
nacionais e estrangeiras que reconhecidamente contribuam ou
tenham contribuído marcadamente para o desenvolvimento da técnica
da Franchise em Portugal ou no estrangeiro.
c) BENEMÉRITOS: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
ou estrangeiras, que mediante uma contribuição financeira regular
ou de outra espécie, apoiem as actividades da A.P.F., em termos
a definir pelo Conselho de Administração.
d) ADERENTES: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
ou estrangeiras, prestadoras de serviços directa ou indirectamente
às redes de Franchise oo por qualquer modo interessados no desenvolvimento
da técnica da Franchise.
e) FILIADOS: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
ou estrangeiras, criadoras ou iniciadoras de uma rede de Franchise
(o Franchisador e o Franchisado Principal ou Master Franchisee),
com pelo menos uma unidade franchisada em território nacional,
ou no estrangeiro. [TOPO]
ARTIGO 8º:
UM - São direitos do associado:
a) Participar em todas actividades da A.P.F.;
b) Eleger e ser eleito ou reeleito para todos os cargos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral,
com um fim legítimo, desde que seja acompanhado por dois terços
dos associados:
d) Ser informado acerca de todos as actividades da A.P.F. e
receber publicações e material informativo nas condições que
forem especificadas pelo Conselho de Administração;
e) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais através de outro
associado, mediante simples carta dirigida oo Presidente da
Mesa.
DOIS - Os associados Honorários e Aderentes gozam unicamente
dos direitos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior.
ARTIGO 9º: São deveres do associado:
a) Participar activamente em todas as iniciativas da A.P.F.
para a prossecução dos seus fins;
b) Contribuir financeiramente para a Associação, nos termos
fixados em Assembleia Geral:
c) Desempenhar com zelo os cargos paro que tenha sido eleito
ou reeleito.
ARTIGO 10º: Perdem a qualidade de associados:
UM - Todos aqueles que dolosarnente tenham prejudicado a A.P.F.
ou concorrido para o seu desprestígio, ou ainda aqueles que
pelo seu comportamento cívico repreensível sejam objecto de
censura pública ou condenação por crime a que corresponda pena
de prisão;
DOIS - Aqueles que deixarem de contribuir financeiramente para
a Associação, após decurso do prazo que lhes fôr fixado para
regularlzarem a situação, ou não justificarem cabalmente, no
mesmo prazo, a impossibilidade de o fazer;
§ ÚNlCO: Em qualquer das situações previstas nos números Um
e Dois deste artigo, poderá o Conselho de Administração, mediante
parecer favorável do Conselho Geral e após a instrução do processodisciplinar,
excluir o associado faltoso. [TOPO]
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CAPÍTULO III - DO
PATRIMÓNIO
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ARTIGO 11º: O património social é composto:
a) Pelas contribuições financeiras dos associados;
b) Por quaisquer outras receitas que lhe advenham, nomeadamente
em resultado de publicações, organização de cursos de formação,
realização de seminários, conferências, debates e estudos, prestação
de informação ou consulta especializada e de quaisquer outras
iniciativas.
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CAPÍTULO IV - DOS
ORGÃOS SOCIAIS
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ARTIGO 12º São orgãos da A.P.F., a ASSEMBLEIA
GERAL, o CONSELHO GERAL, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e o CONSELHO
FISCAL,
§ PRIMEIRO: Os membros da Mesa da Assembieia Geral, do Conselho
Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são
eleitos trienalmente pela Assembieia Geral mediante listas propostas
pelo Conselho de Administração ou por grupos de pelo menos dez
associados.
§ SEGUNDO: O Conselho de Administração constituído por um Presidente
e dois Vice-Presidentes, nomeará uma Direcção Geral pelo periodo
de tempo correspondente ao seu mandato.
§ TERCEIRO: As eleições efectuar-se-ão no último trimestre de
cada mandato, através de Assembleia Geral para o efeito especialmente
convocada.
§ QUARTO: Em caso de impedimento absoluto de algum dos membros
de qualquer um dos orgãos sociais da A.P.F. no decurso do mandato,
procederá o Conselho Geral ao preenchimento das vagas no prazo
de quinze dias após a verificação daquele facto impeditivo.
Em qualquer caso, os novos membros apenas completarão o mandato
que estiver em curso.
§ QUINTO: As eleições respeitarão o processo definido em regulamento
eleitoral aprovado pelo Conselho Geral mediante proposta do
Conselho de Administração.
§ SEXTO: As funções dos titulares eleitos ou designados dos
orgaõs da A.P.F. são revogáveis pela Assembleia Geral ocorrendo
justa causa. [TOPO]
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SECÇÃO I - DA ASSEMBLEIA
GERAL
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ARTIGO 13º: A Assembleia Geral é composta
pelos associados Fundadores, Beneméritos e Filiados.
ARTIGO 14º: A Assembleia Geral reunirá sob a orientação do Presidente
da Mesa, substituído nos seus impedimentos pelo primeiro secretário
ou na falta deste pelo segundo secretário.
ARTIGO 15º: A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias
ou extraordinárias.
§ PRIMEIRO: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro
trimestre de cada ano civil para apreciação, discussão e votação
do Relatório, Balanço e Contas e do parecer do Conselho Fiscal.
§ SEGUNDO: A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre
que para o efeito seja convocada pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, a pedído do Conselho de Administração ou a
requerimento de associado que represente pelo menos dois terços
dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Se a Assembleia
Geral não fôr convocada quando o deva ser pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, é lícito ao Conselho de Administração
efectuar a convocação nos termos estatuídos.
ARTIGO 16º: A Assembleia Geral, quer se reúna ordinária quer
extraordinariamente, será convocada mediante carta registada
ou anúncio-convocatório a publicar num dos jornais de maior
tiragem, do qual conste o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.
ARTIGO 17º: Quanto ao funcionamento da Assembleia Geral observar-se-á
o que se prescreve no artigo cento e setenta e cinco do Código
Civil.
ARTIGO 18º:
UM - Á Assembleia Geral compete o mais lato poder de decisão
na vida da Associação para a prossecução dos seus fins estatutários,
sendo as suas deliberações obrigatoriamente acatadas por todos
os associados e orgãos sociais.
DOIS - É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa, do Conselho Geral, do Conselho
Fiscal e do Conselho de Administração;
b) Deliberar sobre quaisquer modificações ou alterações dos
estatutos;
c) Aprovar o Relatório, Balanço, Contas e parecer do Conselho
Fiscal
d) Deliberar sobre a extinção da A.P.F. e liquidação do respectivo
património. [TOPO]
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SECÇÃO II - DO CONSELHO
GERAL
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ARTIGO 19º- O Conselho Geral é constituído
por nove associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo
pelo menos cinco serem associados Filiados.
ARTIGO 20º: Compete especialmente ao Conselho Geral:
a) Propôr à Assembiea Geral e ao Conselho de Administração todas
as medidas tendentes a melhorar a eficácia e Imagem pública
da A.P.F.;
b) Mediar quaisquer conflitos entre os orgãos da A.P.F.;
c) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
d) Aconselhar o Conselho de Administração sempre que para tal
seja solicitado;
e) Dar parecer nos termos e para os efeitos do disposto no parágrafo
único do artigo 10º.
ARTIGO 21º: O Conselho Geral reunir-se-á pelo menos uma vez
por trimestre.
ARTIGO 22º: O Conselho Geral elegerá um Presidente que terá
voto de qualidade e será seu representante perante os restantes
orgãos da A.P.F..
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SECÇÃO III - DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
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ARTIGO 23º: O Conselho de Administração será
eleito pela Assembleia Geral por um período de 3 anos.
ARTIGO 24º Compete exclusivamente ao Conselho de Administração:
a) Assegurar a direcção e a coordenação de todas as tarefas
da A.P.F.;
b) Designar a Direcção Geral;
c) Representar externamente a A.P.F., participando em todas
e quaisquer manifestações relacionadas com a Franchise, quer
em Portugal quer no estrangeiro, podendo fazer-se representar;
d) Assegurar a representação da A.P.F. em juízo e fora dele
nomeando, se necessário fôr, advogado;
e) Zelar pelo cumprimento e aplicação das deliberações da Assembleia
Geral;
f) Analisar as propostas do Conselho Geral e implementar medidas
preconizados por este, para a prossecução dos objectivos da
A.P.F.;
g) Decidir sobre a admissão de novos associados mediante parecer
favorável da Comissão de Adesão, aplicar penas disciplinares,
movimentar quaisquer contas bancárias: assinar todo o expediente
da Associação, podendo para o efeito delegar total ou parcialmenle
poderes na Direcção Geral;
h) Criar comissões especializadas a fim de organizar e dinamizar
as actividades da A.P.F., estabelecendo as bases fundamentais
do seu funcionamento e convidando associados a nelas participar;
I) Regulamentar os sectores de actividade da A.P.F. que de tal
careçam;
j) Negociar e contratar a prestação de serviços ou a compra
de bens necessários ao desenvolvimento das actividades e prossecução
dos fins da A.P.F.;
I) Admitir pessoal ou colaboradores e fixar remunerações outorgando
os respectivos contratos. [TOPO]
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SECÇAO IV - DO CONSELHO
FISCAL
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ARTIGO 25º: O Conselho Fiscal é composto
por um Presidente e dois Vogais.
ARTIGO 26º: O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente urna
vez por ano para apreciar e emitir parecer sobre o Relatório,
Balanço e Contas da A.P.F., em data a designar pelo seu Presidente.
ARTIGO 27º: O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos
expressa pelos seus membros.
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SECÇÃO V - DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
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ARTIGO 28º- Não é permitida a referência
directa ou indirecta à A.P.F., seus estatutos, regulamentos,
órgãos ou comissões em qualquer tipo de documentos, por quaisquer
pessoas singulares ou colectivas, que não sejam associados desde
que não estejam para tal autorizados, por escrito, pelo Conseiho
de Administração.
ARTIGO 29º: Os associados Fundadores, os antigos efectivos convidados,
e os Honorários, ficarão isentos do pagamento de qualquer quotização
ou de qualquer verba fixada para a entrada na A.P.F.;
§ ÚNlCO: Os antigos associados efectivos convidados integram
a categoria de associados Aderentes.
ARTIGO 30º: No omisso nos presentes Estatutos, aplicar-se-á
o estatuído nos artigos cento e sessenta e sete e cento e oitenta
e quatro do Código Civil.
ARTIGO 31º: Os presentes Estatutos substituem os anteriores
estatutos da A.P.F. com as alterações que lhe foram introduzidas.
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