ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FRANCHISE                

 MENU


Notícias
Certificação
Apresentação
Associados
Como Aderir
Perguntas Frequentes
Oportunidades
Publicações
Artigos de Opinião
Links Úteis
Produtos e Serviços
Contactos APF
Contactos da E.F.F.
Calendário - Eventos
Calendário Fiscal
Certames em Foco
Página Inicial

A APF FAZ PARTE DE:


Para fazer o download da Ficha de Inscrição na Certificação de Sistema de Franchising, clique aqui.




APSI - Associação para a Promoção da Segurança Infantil

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FRANCHISE:

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO, OBJECTIVOS E DURAÇÃO

ARTIGO 1- É constituída uma Associação denominada A.P.F. - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DA FRANCHISE, de ora em diante abreviadamente A.P.F., com fins não lucrativos e sem personalidade tributária, não subordinada a qualquer fim político ou religioso, a qual passa a reger-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos neles previstos.

ARTIGO 2: A A P.F. tem a sua sede provisóriamente na Av. Duque de Loulé, nº 90, r/c Dto., em Lisboa, podendo a mesma ser mudada para qualquer outro ponto do território nacional ou regiões autónomas, mediante decisão do Conselho de Administração.

§ ÚNICO: A A.P.F. poderá, através de decisão do Conselho de Administração. estabelecer delegações regionais com âmbito de actuação geograficamente delimitado, bem como delegações no estrangeiro, e associar-se por qualquer forma a associações congéneres, nelas participando como associada.

ARTIGO 3º: A A.P.F. tem por objectivo o estudo, divulgação. promoção e desenvolvimento da Franchise (Franchisage ou Franchising) como sistema de desenvolvimento económico, de criação e expansão de empresas, bem como de todos os problemas conexos.

ARTIGO 4º: Os objectivos referidos no artigo anterior serão prosseguidos, nomeadamente, através de:

a) Realização de trabalhos de investigação e análise, conferências, debates, ciclos de estudo e acções de formação ministrados no seio da Associação ou em colaboração com outras associações, uníversidades, outras estruturas de ensino públicas ou privados e quaisquer entidades que solicitem para o efeito a colaboração da A. P. F. ;

b) Estabelecimenlo de contactos regulares com outras associações similares estrangeiras, vísando o inlercâmbio de informações e ideias, tendo em vista a correcta aplicação em Portugal da técnica do Franchise;

c) Promoção de edições e publicação de estudos e trabalhos, revistas e livros, bem como a divulgação de obras nacionais e estrangeiras sobre a Franchise;

d) Dar parecer a entidades, públicas e privadas, sobre todas as questões directa ou indirectamente relacionadas com a Franchise;

e) Participação nacional e internacional em manifestações públicas ou privadas sobre a Franchise, representando Portugal em quaisquer manifestações internacionais sobre a especialidade;

f) Participação como associado noutras associações nacionais ou estrangeiras cuja actividade se relacione directa ou indirectamente com a Franchise;

g) Representação em Portugal de outras associações ou entidades estrangeiras que prossigam objectivos similares;

h) Assegurar as bases teóricas para uma prática correcta da Franchise em Portugal, nomeadamente adoptar ou criar, aplicar e actualizar um Código de Deontologia.

i) Prestação de informações sobre a Franchise a quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras que o solicitem, bem como a associações ou federações estrangeiras relacionadas com a franchise;

j) Apoio de todas as iniciativas que em Portugal se prendam com a defesa e o desenvolvimento da técnica da Franchise;

k) Realização de arbitagem no âmbito dos ocordos de Franchise, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 5º - A A.P.F. durará por tempo indeterminado a partir da data de hoje. [TOPO]

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6º:

UM - A A.P.F. compõe-se de um número ilimitado de associados.

DOIS - A qualidade de associado não é transmissível em caso algum.

TRÊS - Podem ser associados da A.P.F. quaisquer pessoas singulares ou colectivas Públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

QUATRO - A admissão de novos associados será feita mediante Pedido de Adesão a apresentar por escrito pelo candidato ao Conselho de Administração, que o submeterá à apreciação de uma Comissão de Adesão nomeada pelo Conselho de Administração e presidida por um dos seus membros.

CINCO - A admissão é comunicada ao candidato pelo Conselho de Administração mediante parecer favorável da Comissão de Adesão, a qual decidirá por maioria simples dos seus membros.

SEIS - Os candidatos assumem obrigatória e expressamente o compromisso de respeitar os Estatutos e o Código de Deontologia da A.P.F..

ARTIGO 7º: As categorias dos associados são as seguintes:

a) Fundadores;

b) Honorários;

c) Bereméritos:

d) Aderentes;

e) Filiados.

a) FUNDADORES: São as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que colaboraram na constituição da A.P.F. e cujos nomes constam da lista anexa á escritura de constituição;

b) HONORÁRIOS: São as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que e proclamados em Assembleia Geral; As pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que pelo seu prestígio pessoal, social ou intelectual, através de obras de mérito realizadas no domínio da Franchise e outros conexos, contribuam ou tenham contribuído para a notoriedade e mérito da A.P.F.; As pessoas singulares nacionais e estrangeiras que reconhecidamente contribuam ou tenham contribuído marcadamente para o desenvolvimento da técnica da Franchise em Portugal ou no estrangeiro.

c) BENEMÉRITOS: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que mediante uma contribuição financeira regular ou de outra espécie, apoiem as actividades da A.P.F., em termos a definir pelo Conselho de Administração.

d) ADERENTES: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, prestadoras de serviços directa ou indirectamente às redes de Franchise oo por qualquer modo interessados no desenvolvimento da técnica da Franchise.

e) FILIADOS: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, criadoras ou iniciadoras de uma rede de Franchise (o Franchisador e o Franchisado Principal ou Master Franchisee), com pelo menos uma unidade franchisada em território nacional, ou no estrangeiro. [TOPO]

ARTIGO 8º:

UM - São direitos do associado:

a) Participar em todas actividades da A.P.F.;

b) Eleger e ser eleito ou reeleito para todos os cargos sociais;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, com um fim legítimo, desde que seja acompanhado por dois terços dos associados:

d) Ser informado acerca de todos as actividades da A.P.F. e receber publicações e material informativo nas condições que forem especificadas pelo Conselho de Administração;

e) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais através de outro associado, mediante simples carta dirigida oo Presidente da Mesa.

DOIS - Os associados Honorários e Aderentes gozam unicamente dos direitos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior.

ARTIGO 9º: São deveres do associado:

a) Participar activamente em todas as iniciativas da A.P.F. para a prossecução dos seus fins;

b) Contribuir financeiramente para a Associação, nos termos fixados em Assembleia Geral:

c) Desempenhar com zelo os cargos paro que tenha sido eleito ou reeleito.

ARTIGO 10º: Perdem a qualidade de associados:

UM - Todos aqueles que dolosarnente tenham prejudicado a A.P.F. ou concorrido para o seu desprestígio, ou ainda aqueles que pelo seu comportamento cívico repreensível sejam objecto de censura pública ou condenação por crime a que corresponda pena de prisão;

DOIS - Aqueles que deixarem de contribuir financeiramente para a Associação, após decurso do prazo que lhes fôr fixado para regularlzarem a situação, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazer;

§ ÚNlCO: Em qualquer das situações previstas nos números Um e Dois deste artigo, poderá o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Geral e após a instrução do processodisciplinar, excluir o associado faltoso. [TOPO]

CAPÍTULO III - DO PATRIMÓNIO

ARTIGO 11º: O património social é composto:

a) Pelas contribuições financeiras dos associados;

b) Por quaisquer outras receitas que lhe advenham, nomeadamente em resultado de publicações, organização de cursos de formação, realização de seminários, conferências, debates e estudos, prestação de informação ou consulta especializada e de quaisquer outras iniciativas.

CAPÍTULO IV - DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 12º São orgãos da A.P.F., a ASSEMBLEIA GERAL, o CONSELHO GERAL, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e o CONSELHO FISCAL,

§ PRIMEIRO: Os membros da Mesa da Assembieia Geral, do Conselho Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos trienalmente pela Assembieia Geral mediante listas propostas pelo Conselho de Administração ou por grupos de pelo menos dez associados.

§ SEGUNDO: O Conselho de Administração constituído por um Presidente e dois Vice-Presidentes, nomeará uma Direcção Geral pelo periodo de tempo correspondente ao seu mandato.

§ TERCEIRO: As eleições efectuar-se-ão no último trimestre de cada mandato, através de Assembleia Geral para o efeito especialmente convocada.

§ QUARTO: Em caso de impedimento absoluto de algum dos membros de qualquer um dos orgãos sociais da A.P.F. no decurso do mandato, procederá o Conselho Geral ao preenchimento das vagas no prazo de quinze dias após a verificação daquele facto impeditivo. Em qualquer caso, os novos membros apenas completarão o mandato que estiver em curso.

§ QUINTO: As eleições respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Geral mediante proposta do Conselho de Administração.

§ SEXTO: As funções dos titulares eleitos ou designados dos orgaõs da A.P.F. são revogáveis pela Assembleia Geral ocorrendo justa causa. [TOPO]

SECÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 13º: A Assembleia Geral é composta pelos associados Fundadores, Beneméritos e Filiados.

ARTIGO 14º: A Assembleia Geral reunirá sob a orientação do Presidente da Mesa, substituído nos seus impedimentos pelo primeiro secretário ou na falta deste pelo segundo secretário.

ARTIGO 15º: A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.

§ PRIMEIRO: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano civil para apreciação, discussão e votação do Relatório, Balanço e Contas e do parecer do Conselho Fiscal.

§ SEGUNDO: A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedído do Conselho de Administração ou a requerimento de associado que represente pelo menos dois terços dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Se a Assembleia Geral não fôr convocada quando o deva ser pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é lícito ao Conselho de Administração efectuar a convocação nos termos estatuídos.

ARTIGO 16º: A Assembleia Geral, quer se reúna ordinária quer extraordinariamente, será convocada mediante carta registada ou anúncio-convocatório a publicar num dos jornais de maior tiragem, do qual conste o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.

ARTIGO 17º: Quanto ao funcionamento da Assembleia Geral observar-se-á o que se prescreve no artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.

ARTIGO 18º:

UM - Á Assembleia Geral compete o mais lato poder de decisão na vida da Associação para a prossecução dos seus fins estatutários, sendo as suas deliberações obrigatoriamente acatadas por todos os associados e orgãos sociais.

DOIS - É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

b) Deliberar sobre quaisquer modificações ou alterações dos estatutos;

c) Aprovar o Relatório, Balanço, Contas e parecer do Conselho Fiscal

d) Deliberar sobre a extinção da A.P.F. e liquidação do respectivo património. [TOPO]

SECÇÃO II - DO CONSELHO GERAL

ARTIGO 19º- O Conselho Geral é constituído por nove associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo pelo menos cinco serem associados Filiados.

ARTIGO 20º: Compete especialmente ao Conselho Geral:

a) Propôr à Assembiea Geral e ao Conselho de Administração todas as medidas tendentes a melhorar a eficácia e Imagem pública da A.P.F.;

b) Mediar quaisquer conflitos entre os orgãos da A.P.F.;

c) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;

d) Aconselhar o Conselho de Administração sempre que para tal seja solicitado;

e) Dar parecer nos termos e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 10º.

ARTIGO 21º: O Conselho Geral reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre.

ARTIGO 22º: O Conselho Geral elegerá um Presidente que terá voto de qualidade e será seu representante perante os restantes orgãos da A.P.F..

SECÇÃO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 23º: O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral por um período de 3 anos.

ARTIGO 24º Compete exclusivamente ao Conselho de Administração:

a) Assegurar a direcção e a coordenação de todas as tarefas da A.P.F.;

b) Designar a Direcção Geral;

c) Representar externamente a A.P.F., participando em todas e quaisquer manifestações relacionadas com a Franchise, quer em Portugal quer no estrangeiro, podendo fazer-se representar;

d) Assegurar a representação da A.P.F. em juízo e fora dele nomeando, se necessário fôr, advogado;

e) Zelar pelo cumprimento e aplicação das deliberações da Assembleia Geral;

f) Analisar as propostas do Conselho Geral e implementar medidas preconizados por este, para a prossecução dos objectivos da A.P.F.;

g) Decidir sobre a admissão de novos associados mediante parecer favorável da Comissão de Adesão, aplicar penas disciplinares, movimentar quaisquer contas bancárias: assinar todo o expediente da Associação, podendo para o efeito delegar total ou parcialmenle poderes na Direcção Geral;

h) Criar comissões especializadas a fim de organizar e dinamizar as actividades da A.P.F., estabelecendo as bases fundamentais do seu funcionamento e convidando associados a nelas participar;

I) Regulamentar os sectores de actividade da A.P.F. que de tal careçam;

j) Negociar e contratar a prestação de serviços ou a compra de bens necessários ao desenvolvimento das actividades e prossecução dos fins da A.P.F.;

I) Admitir pessoal ou colaboradores e fixar remunerações outorgando os respectivos contratos. [TOPO]

SECÇAO IV - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 25º: O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

ARTIGO 26º: O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente urna vez por ano para apreciar e emitir parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas da A.P.F., em data a designar pelo seu Presidente.

ARTIGO 27º: O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos expressa pelos seus membros.

SECÇÃO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 28º- Não é permitida a referência directa ou indirecta à A.P.F., seus estatutos, regulamentos, órgãos ou comissões em qualquer tipo de documentos, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, que não sejam associados desde que não estejam para tal autorizados, por escrito, pelo Conseiho de Administração.

ARTIGO 29º: Os associados Fundadores, os antigos efectivos convidados, e os Honorários, ficarão isentos do pagamento de qualquer quotização ou de qualquer verba fixada para a entrada na A.P.F.;

§ ÚNlCO: Os antigos associados efectivos convidados integram a categoria de associados Aderentes.

ARTIGO 30º: No omisso nos presentes Estatutos, aplicar-se-á o estatuído nos artigos cento e sessenta e sete e cento e oitenta e quatro do Código Civil.

ARTIGO 31º: Os presentes Estatutos substituem os anteriores estatutos da A.P.F. com as alterações que lhe foram introduzidas. [TOPO]

| Código Deontológico | Estatutos | Orgãos Sociais |

© Associação Portuguesa de Franchise 2001/2005 | By
Lisboa Look