|
|
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA
EUROPEU:
Aplicável em Portugal desde Janeiro de 1991
|
|
|
|
O presente Código de Deontologia Europeu
do Franchising corresponde à versão actualizada do Código inicialmente
elaborado em 1972 pela Federação Europeia da Franchise (EFF).
Cada Associação ou Federação Nacional, membro da EFF, participou
na redacção deste código e assegurará a sua promoção, interpretação
e adaptação no seu próprio país.
Como complemento do texto base do presente código, podem os
membros da EFF apresentar propostas de adaptação que não contrariem
o espírito deste, devendo porém ser aprovadas pelos órgãos competentes
da EFF antes da sua implementação.
O presente Código de Deontologia visa estabelecer um conjunto
de regras essenciais de boa conduta e de bons costumes dirigidas
àqueles que operam o franchising na Europa.
|
|
1. DEFINIÇÃO DE FRANCHISING
|
|
O Franchising é um sistema de comercialização
de produtos e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita
e contínua colaboração entre empresas jurídicas e financeiramente
distintas e independentes, o Franchisador e os seus Franchisados,
através do qual o Franchisador concede aos seus Franchisados
o direito, e impõe a obrigação, de explorar uma empresa de acordo
com o seu Conceito.
O direito concedido confere ao Franchisado o poder e o dever
de, mediante uma contrapartida financeira directa ou indirecta,
usar a insígnia e/ou marca de produtos e/ou marca de serviços,
o Saber-fazer, os métodos comerciais e técnicos, o sistema de
procedimentos e outros direitos de propriedade industrial e
intelectual, apoiados por uma prestação contínua de assistência
comercial e/ou técnica, no âmbito e durante a vigência dum contrato
de Franchising escrito, para tal fim, celebrado entre as partes.
Saber-fazer é o conjunto de conhecimentos práticos não patenteados,
decorrentes da experiência do Franchisador e por ele testado,
que é Secreto, Substancial e Identificado.
• Secreto – significa que o Saber-fazer,
enquanto conjunto ou na configuração e reunião precisa dos
seus componentes, não é do conhecimento geral ou de fácil
acesso; tal não implica que cada componente individual do
Saber-fazer deva ser, em sentido estrito, totalmente desconhecido
ou não susceptível de obtenção fora da actividade do franchisador.
• Substancial – significa que o Saber-fazer deve incluir
informação indispensável para o exercício da actividade
do franchisado, para a venda ou revenda de produtos ou para
a prestação de serviços contratuais, em especial, para a
apresentação dos produtos para venda, sua transformação
em conexão com a prestação de serviços, as relações com
a clientela e a gestão administrativa e financeira; o Saber-fazer
deve ser útil para o Franchisado ao ser susceptível, à data
da conclusão do contrato, de melhorar a sua posição concorrencial,
em especial ao melhorar os seus resultados ou ajudando-o
a penetrar num novo mercado.
• Identificado – significa que Saber-fazer deve ser descrito
de modo suficientemente preciso para permitir verificar
que preenche os critérios de secretismo e de substancialidade;
a descrição do Saber-fazer pode constar quer do contrato
de Franchising, quer de documento separado ou materializado
de qualquer outra forma apropriada.
|
|
2. PRINCÍPIOS ORIENTADORES
|
|
2.1 – O Franchisador é o iniciador de uma
rede de Franchising, constituída por si e pelos seus Franchisados,
cuja perenidade é assegurada pelo Franchisador.
2.2 – Obrigações do Franchisador: o Franchisador deverá:
a) Ter concebido e explorado com sucesso
um conceito, durante um período de tempo razoável e ter
explorado, no mínimo, uma unidade piloto antes do lançamento
da rede.
b) Ser o titular ou dispor de uma licença relativa ao uso
dos sinais distintivos do comércio: Marca, Insígnia, e demais
direitos de propriedade Intelectual, Industrial ou outros
sinais aglutinadores da clientela.
c) Providenciar a formação inicial dos seus Franchisados
e prestar de forma continuada assistência comercial e/ou
técnica durante a vigência do contrato.
2.3 – Obrigações do Franchisado: o Franchisado
deverá:
a) Promover os seus melhores esforços
para o desenvolvimento da rede de Franchising e para a conservação
da identidade comum e reputação da rede.
b) Fornecer ao Franchisador os dados operacionais verificáveis
a fim de facilitar a determinação da performance e dos ratios
financeiros indispensáveis a um eficaz controlo de gestão.
O Franchisado permitirá ao Franchisador e/ou aos seus representantes,
o acesso, em qualquer momento, às suas instalações e à sua
contabilidade, dentro de um horário razoável.
c) Não divulgar a terceiros o Saber-fazer transmitido pelo
Franchisador, durante a vigência ou após a cessação do contrato.
2.4 – Obrigações comuns do Franchisador e
do Franchisado durante a vigência do contrato:
a) Ambas as partes devem agir com lealdade
e equidade nas suas relações recíprocas. O Franchisador
deve informar, por escrito, os seus Franchisados de qualquer
violação contratual e, quando justificado, conceder um período
de tempo razoável para o Franchisado reparar a sua falta.
b) Ambas as partes devem resolver os conflitos e litígios
com lealdade e boa fé, promovendo o diálogo e a negociação
directa.
|
|
3. RECRUTAMENTO, PUBLICIDADE
E DIVULGAÇÃO
|
|
3.1 – A publicidade para o recrutamento de
Franchisados não deverá conter ambiguidades nem ser enganosa.
3.2 – Qualquer documento publicitário que contenha alusões directas
ou indirectas a resultados financeiros previsionais do Franchisado
deve ser objectivo e verificável.
3.3 – A fim de permitir que o potencial Franchisado se vincule
com perfeito conhecimento de causa, o Franchisador deve fornecer-lhe,
em prazo razoável e antes da assinatura do contrato, uma cópia
do presente Código de Deontologia, bem como informação completa,
de forma escrita e precisa, respeitantes às cláusulas do contrato
de Franchising.
3.4 – Sempre que o Franchisador proponha ao candidato a Franchisado
a celebração de um pré-contrato, este deverá respeitar os seguintes
princípios:
a) Antes da assinatura de qualquer pré-contrato,
o candidato a Franchisado deverá receber informação escrita
relativa ao conteúdo do dito contrato, bem como das despesas
dele resultantes para o candidato. Se o contrato de Franchising
for assinado, todos os pagamentos efectuados pelo Franchisado
serão reembolsados pelo Franchisador, podendo também ser
compensados no direito de entrada, se a este houver lugar.
b) O pré-contrato deve estabelecer o seu termo e uma cláusula
de resolução.
c) O Franchisador pode impor obrigações de não-concorrência
e/ou de confidencialidade para proteger a sua Identidade
e o seu Saber-fazer.
|
|
4. SELECÇÃO DOS FRANCHISADOS
|
|
O Franchisador deve seleccionar e aceitar
os Franchisados que, após uma investigação razoável, apresentem
os requisitos necessários ao nível da sua formação, qualidades
pessoais e recursos financeiros para explorar o negócio franchisado.
|
|
5. O CONTRATO DE FRANCHISING
|
|
5.1 – O contrato de Franchising deve estar
em conformidade com o Direito Nacional, com o Direito Comunitário
e com este Código de Deontologia, incluindo eventuais aditamentos
complementares de carácter Nacional.
5.2 – O contrato deve reflectir os interesses dos membros da
rede de Franchising, na protecção dos direitos de propriedade
industrial e intelectual do Franchisador e na manutenção da
identidade comum e reputação da rede de Franchising. Qualquer
contrato ou acordo contratual, regendo as relações Franchisador
/ Franchisado, deve ser redigido ou traduzido por tradutor ajuramentado
na língua oficial do país em que o Franchisado está estabelecido,
devendo ser imediatamente entregue ao Franchisado um original
do contrato assinado.
5.3 – O contrato de Franchising deve definir, sem ambiguidade,
as respectivas obrigações e responsabilidade das partes, bem
como todas as outras cláusulas materiais da sua relação.
5.4 – O contrato deverá, no mínimo, conter os seguintes pontos
essenciais:
• Os direitos do Franchisador.
• Os direitos do Franchisado.
• Os bens e/ou serviços prestados ao Franchisado.
• As obrigações do Franchisador.
• As obrigações do Franchisado.
• As condições financeiras para o Franchisado.
• A duração do contrato, a qual deve ser fixada de forma
a permitir ao Franchisado a amortização dos seus investimentos
iniciais e específicos do Franchising.
• As condições de renovação do contrato.
• As condições em que poderá ocorrer a cessão ou transmissão
dos direitos do franchisado, decorrentes do contrato, e
os termos do exercício do direito de preferência pelo Franchisador.
• As condições de utilização pelo Franchisado dos sinais
distintivos do comércio pertencentes ao Franchisador: Marca,
Insígnia, logótipo, ou qualquer outro sinal aglutinador
da clientela.
• O direito do Franchisador adaptar o seu Conceito de Franchising
alterando ou adoptando novos procedimentos.
• As cláusulas de resolução do contrato.
• As cláusulas que estabeleçam, a pronta restituição ao
Franchisador de todos os elementos corpóreos e incorpóreos
que lhe pertençam, aquando da cessão do contrato de Franchising.
|
|
6. O CÓDIGO DE DEONTOLOGIA
E MASTER FRANCHISING
|
|
Este Código de Deontologia deverá aplicar-se
às relações estabelecidas entre Franchisador e os seus Franchisados,
bem como às relações estabelecidas entre o Master-Franchisado
e os seus Franchisados. Este Código de Deontologia não se aplicará
às relações estabelecidas entre o Franchisador e os seus Master-Franchisados.
|
| |
|
Tradução para Lingua Portuguesa por
TRINDADE BARROS
Advogado, Docente da Universidade Lusíada e Legal Expert da
APF
Membro do Legal Committe da EFF
|
|